NR-05 · Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Dimensionamento da CIPA conforme o Quadro I
O tamanho da CIPA depende de quantos empregados trabalham no estabelecimento (CNPJ) e do grau de risco da atividade principal, definido na NR-04 a partir do CNAE. A calculadora ao lado aplica a tabela oficial do Quadro I da NR-05 e indica se o processo eleitoral é obrigatório.
- Efetivos e suplentes mostrados aqui são os do lado dos empregados (eleitos). O empregador indica a mesma quantidade de titulares e suplentes — comissão paritária.
- Fora dos limites do Quadro I, a norma prevê representante nomeado (e regras específicas quando há SESMT).
- Texto legal vigente: NR-05 atualizada (PDF do Ministério do Trabalho).
Há também uma versão compacta na página inicial.
Calculadora e memorial em PDF
O que é o dimensionamento da CIPA
A CIPA é a comissão que articula a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho — e, na redação atual da NR-05, também integra a prevenção e o combate ao assédio e a outras violências no trabalho. O dimensionamento é o ato de definir, com base em regras objetivas, quantos representantes a comissão deve ter em cada lado (empregados e empregador), em titulares (efetivos) e suplentes.
Essas regras estão no Quadro I da NR-05, em função do número de empregados no estabelecimento e do grau de risco atribuído à atividade na NR-04 (relacionamento CNAE ↔ grau de risco para fins de SESMT e dimensionamento).
Em resumo
- Estabelecimento
- Contagem por CNPJ/local de trabalho, com empregados registrados naquele estabelecimento (não confundir com grupo econômico inteiro, salvo regras específicas da sua operação e orientação jurídica).
- Grau de risco
- Obtido a partir do CNAE e dos quadros da NR-04. Graus 1 a 4 refletem o perfil de risco da atividade para fins de dimensionamento.
- Quadro I
- Tabela da NR-05 que cruza faixas de número de empregados com o grau de risco e define os mínimos de efetivos e suplentes do lado dos empregados.
Passo a passo prático
- Levante o número de empregados com vínculo ativo no estabelecimento (o mesmo critério que sua operação usa para SST e DP, alinhado ao estabelecimento da CIPA).
- Confirme o CNAE principal e consulte o grau de risco na NR-04 (Quadro I da NR-04 / instrumentos oficiais de consulta).
- Cruze grau + quantidade no Quadro I da NR-05 (ou use a calculadora desta página, que replica essa lógica).
- Verifique a obrigatoriedade do processo eleitoral: abaixo dos patamares legais para o seu grau, aplicam-se as alternativas previstas na própria NR-05 (como representante nomeado), sem confundir com “dispensa total” de prevenção.
- Planeje eleição e posse respeitando prazos, edital, comissão eleitoral e documentação — a VonBox oferece fluxo digital para processos eleitorais no módulo Urna.
Quando o processo eleitoral da CIPA é obrigatório
Além dos números do Quadro I, a prática consolidada — alinhada ao texto da NR-05 — utiliza os seguintes patamares mínimos de empregados para exigir a constituição da CIPA com eleição de representantes dos trabalhadores:
| Grau de risco (NR-04) | A partir de (empregados) |
|---|---|
| Grau 4 | 20 empregados |
| Grau 3 | 20 empregados |
| Grau 2 | 51 empregados |
| Grau 1 | 81 empregados |
A calculadora desta página combina esses critérios com o Quadro I: se você está abaixo do piso, o resultado mostrará 0 efetivos e 0 suplentes para o lado dos empregados e indicará que o processo eleitoral completo não é obrigatório naquele enquadramento, com orientação resumida sobre o representante nomeado.
Paridade, efetivos e suplentes
A CIPA é paritária: para cada representante efetivo ou suplente eleito pelos empregados, a organização designa um correspondente do lado do empregador. O Quadro I informa os números mínimos referentes aos empregados; em seguida, espelha-se o mesmo quantitativo nas indicações da empresa.
- Efetivo (titular): titular da representação na comissão, com participação plena nas reuniões e no plano de trabalho.
- Suplente: substitui o titular em faltas ou vacâncias, mantendo a continuidade da representação.
Acima de 10.000 empregados, a NR-05 prevê acréscimo de representantes para cada grupo de 2.500 empregados que exceder esse limite; a calculadora aplica essa regra automaticamente sobre a base da última faixa do quadro.
Fora do Quadro I e mudanças futuras
Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT nos termos da NR-04, a organização deve nomear um representante entre os empregados para apoiar as ações de prevenção, podendo-se combinar participação por negociação coletiva. Com SESMT, as atribuições podem seguir o disposto na própria norma.
Em caso de alteração do grau de risco, a NR-05 prevê que o redimensionamento da CIPA seja feito na próxima eleição — ou seja, planeje revisão conjunta com DP, SST e jurídico quando o CNAE ou a classificação de risco mudarem.
Obra e construção civil: a NR-05 possui anexo específico (indústria da construção) com regras adicionais para canteiros, frentes de obra e obras de curta duração. Avalie sempre o anexo aplicável ao seu caso.
Referências e próximos passos
- NR-05 atualizada (PDF) — texto completo e Quadro I.
- Normas regulamentadoras vigentes — incluindo NR-04 para grau de risco e CNAE.
Esta página e a calculadora são ferramentas de apoio. Para decisões formais, multas, litígios ou casos complexos (múltiplos estabelecimentos, terceirização, construção civil, sazonalidade), consulte profissional habilitado e o texto legal vigente no DOU.